Definição
Operação de industrialização por encomenda é o processo em que uma empresa, chamada encomendante, envia matérias-primas ou produtos a outra, a industrializadora, para que sejam transformados, beneficiados, montados ou embalados e depois devolvidos. Cada etapa exige nota fiscal própria, com CFOPs específicos e, em muitos casos, suspensão de ICMS e IPI.
Também conhecido como: Toll manufacturing, Industrialização por conta de terceiros, Industrialização por conta e ordem, Beneficiamento por encomenda, Terceirização industrial
O que é uma operação de industrialização por encomenda?
É um tipo de terceirização da produção. Uma empresa, o encomendante, tem os insumos mas não quer ou não pode fabricar o produto. Por isso, contrata outra empresa, o industrializador, que faz o trabalho e devolve a mercadoria pronta ou semiacabada.
A mercadoria continua pertencendo ao encomendante durante todo o processo. O industrializador apenas presta o serviço de transformação e pode acrescentar materiais próprios, como embalagens, tintas ou componentes.
Como funciona o fluxo de notas fiscais?
Primeiro, o encomendante emite uma NF-e de remessa para industrialização, enviando os insumos ao industrializador. Ao receber, o industrializador registra a entrada dessa mercadoria de terceiros.
Depois de concluído o trabalho, o industrializador emite a NF-e de retorno. Normalmente, essa nota tem dois tipos de item: a devolução simbólica dos insumos recebidos e a cobrança do valor da industrialização, que inclui o serviço e os materiais próprios aplicados. A nota de retorno costuma citar as notas de remessa como documentos referenciados.
Se sobrar insumo que não foi usado, ele também volta ao encomendante com uma operação específica de retorno de mercadoria não aplicada.
Quais CFOPs são usados nessa operação?
Na remessa do encomendante para o industrializador, usa-se o CFOP 5.901 (dentro do estado) ou 6.901 (para outro estado). No retorno dos insumos aplicados, o industrializador usa 5.902 ou 6.902, e para insumos não utilizados, 5.903 ou 6.903.
A cobrança do valor agregado pelo industrializador usa o CFOP 5.124 ou 6.124. Quando a mercadoria não passa fisicamente pelo estabelecimento do industrializador, existe o 5.125 ou 6.125. Na entrada, os códigos começam por 1 ou 2, como 1.901, 1.902 e 1.124.
Como ficam ICMS e IPI na industrialização por encomenda?
Em geral, a legislação permite suspender o ICMS e o IPI na remessa dos insumos e no retorno simbólico deles, porque não há venda, apenas trânsito de mercadoria do próprio encomendante. Essa suspensão costuma depender do retorno dentro de um prazo definido pela legislação de cada estado.
Já o valor cobrado pelo industrializador, referente ao serviço e aos materiais próprios, normalmente é tributado. As regras exatas, incluindo possíveis casos de diferimento ou benefícios, variam por estado e por produto, por isso a parametrização deve ser validada com a contabilidade.
Qual a diferença entre industrialização por encomenda e prestação de serviço com ISS?
Quando o bem trabalhado volta para ser vendido ou usado em outra etapa de produção, a operação tende a ser tratada como industrialização, sujeita a ICMS e IPI e documentada em NF-e.
Quando o serviço é feito sobre um bem do consumidor final, que não será comercializado nem industrializado, como o conserto ou a restauração de um objeto pessoal, a tendência é incidir ISSQN, com emissão de NFS-e. Há discussões sobre casos intermediários, e o enquadramento correto deve ser confirmado com um especialista.
Por que essa operação exige atenção na emissão por API?
Uma única encomenda gera várias notas que precisam conversar entre si: remessa, retorno, cobrança e eventuais sobras. Erros de CFOP, de tributação ou de referência entre as notas podem causar rejeição ou problemas na escrituração fiscal.
Por isso, ERPs que emitem notas por uma API fiscal costumam automatizar esse fluxo, gerando a nota de retorno a partir das remessas, preenchendo as referências e controlando os prazos de retorno dos insumos.
Exemplos de Operação de industrialização por encomenda
- Uma marca de roupas envia tecidos a uma confecção terceirizada com NF-e de CFOP 6.901. A confecção devolve as peças costuradas em uma NF-e com itens 6.902 (retorno do tecido) e 6.124 (valor da costura e dos aviamentos).
- Uma indústria de cosméticos remete o produto a granel para uma empresa envasadora. O ERP da envasadora emite, via API fiscal, a nota de retorno referenciando as remessas e cobrando o envase e os frascos fornecidos.
- Uma metalúrgica envia peças para pintura em outra empresa do mesmo estado com CFOP 5.901. Parte das peças não é pintada e volta com CFOP 5.903, enquanto as pintadas retornam com 5.902 e a cobrança com 5.124.
- Um fornecedor entrega matéria-prima diretamente ao industrializador por ordem do encomendante; o industrializador usa o CFOP 5.125 ao cobrar a industrialização.
Perguntas frequentes
A remessa para industrialização é uma venda?
Não. A mercadoria continua sendo do encomendante. Por isso, a remessa e o retorno dos insumos costumam ter ICMS e IPI suspensos, enquanto apenas o valor agregado pelo industrializador é cobrado e tributado.
O retorno e a cobrança podem estar na mesma nota?
Sim. É comum o industrializador emitir uma única NF-e com um item de retorno dos insumos (5.902 ou 6.902) e outro de cobrança da industrialização (5.124 ou 6.124), referenciando as notas de remessa.
Existe prazo para devolver a mercadoria?
Sim. A suspensão do imposto normalmente depende do retorno dentro de um prazo definido pela legislação estadual. Se o prazo vencer sem retorno ou prorrogação, o imposto suspenso pode passar a ser exigido.
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